Procuradoria-Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
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Dispõe sobre a propaganda e publicidade no município de Caucaia, estabelecendo as regras para o licenciamento da Lei Complementar nº 64, de 12/02/2019 – Código de Obras e Posturas do Município de Caucaia e altera o artigo 211 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos de propaganda e publicidade, como anúncios, letreiros, placas, outdoors, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros, falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não, que compõem a paisagem urbana do Município de Caucaia.
Art. 2º Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos.
Art. 3º Toda e qualquer instalação de anúncios que trata esta lei, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo, requer prévia licença do órgão municipal competente e o pagamento da respectiva taxa para veiculação de propaganda e publicidade, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º Fica dispensado do previsto no caput, as seguintes situações:
I - anúncio indicativo do tipo letreiro, desde que possua área máxima de 1,00m² (um metro quadrado) e seja único no estabelecimento;
II - propaganda de produtos ali comercializados, instalado no interior da edificação, mesmo que seja visível em áreas de uso comum do povo;
III - anúncio no canteiro de obras, relativos ao empreendimento local, com área de exposição de até 3,00m² (três metros quadrados), desde que possua as demais placas obrigatórias do licenciamento da obra.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental (SEPLAM), por meio de Instrução Normativa, analisar e classificar novas tecnologias de veiculação de anúncios, enquadrando-as no que couber, a classificação mais próxima da contida nesta lei.
§ 3º Os parâmetros serão verificados com base nas declarações fornecidas pelo requerente, e para os casos adequados, será expedida a licença com seu respectivo número.
§ 4º O prazo de validade da licença será de até 05 (cinco) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
Art. 4º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - quanto à finalidade do anúncio:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos ou profissionais que dele fazem uso, tais como letreiros e totens;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade; tais como: “outdoor”, “frontlight”, “backlight”, dispositivo de transmissão de mensagem (DTM), placa de LED e empena;
c) anúncio provisório: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, educativa, de esporte e lazer, eleitoral, imobiliária e promocional, confeccionado em material perecível como pano, faixa, tela, papel, papelão, plástico não rígido, pintado ou adesivado;
d) anúncio publicitário em mobiliário urbano de uso e utilidade pública: integrantes da paisagem urbana do Município de Caucaia, por meio de parcerias público privadas, patrocínio, precedido de Edital de Chamamento Público ou outra modalidade de licitação.
II - quanto ao tipo do anúncio:
a) letreiro: anúncio caracterizado pela afixação de signos ou símbolos em fachadas, muros, gradis, portas de enrolar, tapumes e em elementos do mobiliário urbano, através de estrutura própria, pintura, adesivo ou outros materiais;
b) totem: anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face, luminoso ou não;
c) outdoor: anúncio publicitário fixado no solo, construído em estrutura metálica ou de similar resistência, com ou sem iluminação, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
d) placa: anúncio publicitário, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, apoiado sobre estrutura própria, caracterizando-se pela rotatividade das mensagens, tais como frontlight e backlight;
e) faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido, de caráter provisório;
f) balão ou blimp: equipamento inflado por ar, com diâmetro máximo de 2,00m (dois metros), que possua estrutura de sustentação e que seja de caráter provisório;
g) dispositivo de transmissão de mensagem (DTM): painel luminoso, feito de material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de equipamento que transmite múltiplos anúncios publicitários, através de dispositivo mecânico ou eletrônico, tais como: placas compostas de triedros rotativos que alternam mensagens, bem como placas de LED (diodo emissor deluz);
h) empena: anúncio publicitário, luminoso ou não, instalado nas empenas cegas de imóveis privados ou em fachada de edifícios cujas obras estejam inconclusas e abandonadas.
III - quanto as características do anúncio:
a) luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do anúncio;
b) não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
c) animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo de iluminação intermitente;
Art. 5º Para os fins desta Lei, são isentos do licenciamento:
I - os que contenham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Administração Direta;
II - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
III - os que contenham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes Públicos Municipal, Estadual ou Federal;
IV - as denominações de prédios e condomínios;
V - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, desde que possuam área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados);
VI - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que possuam área máxima de 0,30m² (cinquenta centímetros quadrados);
VII - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
IX - os logotipos, logomarcas ou letreiros dos estabelecimentos obrigados a manterem registrados no Ministério da Educação, nos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação;
X - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
XI - a ornamentação de postos de combustíveis utilizada dentro dos limites dos estacionamentos, a que se refere a presente Lei, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares poderá ser permitida independentemente de licença, desde que somente veicule publicidade dos produtos e serviços por estes comercializados e prestados, e que observe as demais disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único. As isenções de pagamento de taxa, previstos em legislação específica, não dispensa de prévia licença do órgão municipal competente para a instalação de anúncios.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º Não será permitida a instalação de publicidade nos seguintes casos:
I - leitos dos rios e cursos d`água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os casos previstos no Artigo 5º;
III - em áreas de preservação ambiental;
IV - quando, de qualquer forma, prejudicar a circulação, insolação e ventilação da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
V - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura, conforme autorização específica;
VI - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VII - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d`água e outros similares;
VIII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
IX - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
X - a uma distância igual ou inferior a 15,00m (quinze metros) de pontes, viadutos, túneis, faixas de domínios de rodovias e vias férreas bem como seus acessos, salvo quando autorizado pelo órgão competente;
XI - nos muros e paredes de lotes públicos ou privados, edificados ou não, exceto os casos previstos nesta lei;
XII - nas árvores de qualquer porte, admitindo-se, no entanto, sua veiculação nos protetores de mudas, quando autorizado por órgão competente para a educação ambiental, através de parcerias ou nos casos previstos para anúncio publicitário em mobiliário urbano, contidos na SEÇÃO IV do Capitulo III;
XIII - a menos de 5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos nas esquinas, com exceção dos letreiros não luminosos, instalados na fachada;
XIV - nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros;
XV - quando obstruam as faixas de passagem de pedestre;
XVI - que apresentem qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, origem, condição social, idade ou deficiência;
XVII - quando possuírem incorreções de linguagem, exceto quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem publicitária ali inscrita;
XVIII - com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes ou que provoquem reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações vizinhas;
XIX - em marquise ou toldos, de qualquer natureza, que se projete sobre o passeio, exceto nas situações previstas no Art. 9, inciso IV, V e VI;
XX - animados através de projeções, de painéis eletrônicos ou veiculados por sistemas eletrônicos, em terrenos edificados, em fachadas de edificações, salvo no caso de empena;
XXI - em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo Município, Estado ou União, bem como quando prejudiquem a sua visibilidade e ambiência, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo, com exceção do inciso XVI, não se aplicam a mobiliário urbano que seja ou possa vir a ser objeto de concessão pública ou que venha a integrar Parceria Público- Privada (PPP), programas sociais, de incentivo a inovação, de acessos a serviços de infraestrutura, a internet pública e a educação ambiental.
Art. 7ª É proibido pichar ou por outro meio sujar edificação ou monumento urbano.
Parágrafo Único: Será admitido o grafite nas empenas cegas das edificações, nos muros de vedação no alinhamento da via, nos tapumes, nos arrimos de viadutos e outras estruturas de obras viárias, realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais contidas nesta lei e em legislação específica.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO
Art 8º A instalação de anúncios deverá observar os parâmetros estabelecidos nesta lei, bem como as seguintes diretrizes:
§ 1º Nos casos de anúncios que demandem estruturas para sua instalação ou fixação, deverá ser apresentado a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU) do responsável técnico, que atesta a segurança, para emissão da licença.
§ 2º Nos casos de anúncios luminosos, que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do anúncio deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU) do responsável técnico, que atesta a segurança das instalações, para emissão da licença.
§ 3º Oferecer condições de segurança ao público, em especial:
I - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual;
II - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
III - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos.
Seção I
Do anúncio indicativo em imóvel edificado, público ou privado
Art. 9º A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, fica condicionada às normas previstas nesta lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros).
I - será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, respeitado o disposto no caput deste artigo, nos seguintes casos:
a) em letreiros, quando instalados na mesma fachada;
b) em letreiros quando instalados na fachada e na estrutura de fechamento perpendicular ou oblíquo à via, não podendo ultrapassar a altura do muro. Neste caso, deverá atender ao recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se tiver área maior que 2,00m² (dois metros quadrados) ou for luminoso;
c) em letreiros, quando com uma segunda marca associada ao nome do estabelecimento, desde que esta não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área do anúncio e se refira exclusivamente aos produtos, serviços e grupo empresarial correlatos à atividade principal do estabelecimento;
d) em letreiro e totem, devendo o totem respeitar as dimensões de altura superior (Hs) máxima de 5,00m (cinco metros), largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento;
II - se o imóvel for de esquina, é permitido um letreiro em cada fachada, desde que seja atendido o parâmetro definido no caput deste artigo;
III - quando o anuncio indicativo for composto apenas de letras, logotipos ou símbolos em letra caixa, esculpidos ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório das áreas compreendidas pelas linhas de contorno externo dos elementos inseridos na fachada;
IV - nas edificações existentes no alinhamento, que sejam regulares, o letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros) sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo neste caso atender à altura inferior (Hi) mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e ao disposto no caput deste artigo;
V - nas edificações existentes no alinhamento, que sejam regulares e possuam marquise avançando sobre o passeio, será permitida a fixação de publicidade desde que a marquise, somada à publicidade, não ultrapasse 30% (trinta por cento) da largura do passeio;
VI - em imóveis recuados do alinhamento será permitida a colocação de anúncios indicativos na parte frontal de marquises, desde que executadas conforme dispõe esta lei e atendam à altura inferior (Hi) mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), não podendo o anúncio ultrapassar os limites externos da marquise;
VII - os anúncios indicativos deverão ter sua projeção totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não poderão prejudicar a área de exposição de outro anúncio;
VIII - quando existir mais de 1 (um) estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada ao anúncio indicativo deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;
IX - a instalação de letreiros em edificações não poderá ultrapassar a altura superior (Hs) máxima de 9,00m (nove metros), resguardando-se o direito de terceiros, com exceção dos casos em que por suas características e proporções arquitetônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui estabelecida, devendo neste caso, realizar o pagamento adicional de taxa específica, e este anúncio indicativo ser único em cada fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões;
X - nas edificações destinadas a comércio e serviços múltiplos, cada unidade com fachada voltada para o logradouro público poderá ter seu letreiro, conforme o caput deste artigo;
XI - os anúncios indicativos em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo Município, Estado ou União, serão submetidos aos respectivos órgãos responsáveis por estes bens, para análise da viabilidade e fixação de parâmetros de instalação, se for o caso;
XII - nos centros de compras ou shopping centers, além do anúncio indicativo do empreendimento, será admitida a instalação de logomarcas de suas lojas, desde que o somatório das áreas de todos os anúncios não ultrapasse a área total permitida, conforme definido no caput deste artigo;
XIII - nas edificações de estabelecimentos de ensino, durante o período de matrículas, serão permitidos anúncios relativos às atividades da escola;
XIV - será permitida a utilização de objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, mascotes e similares, instalados na fachada ou fora dela, desde que contidos dentro dos limites do lote.
Seção II
Do anúncio publicitário em imóvel privado ou em veículos
Art. 10. O anúncio publicitário, de qualquer natureza, será permitido em imóveis particulares, exceto quando enquadrado nas proibições contidas no artigo 6º desta lei, desde que obedeçam às seguintes exigências:
I - a instalação de anúncios publicitários só poderá ser feita em terreno sem edificação, com passeio pavimentado e conservado;
II - os anúncios publicitários terão sua permanência no local condicionada à limpeza e à manutenção do terreno a um raio de 20m (vinte metros) de onde estão fixados, às expensas do responsável pelo anúncio;
III - só é permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 2(dois) anúncios publicitários, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro anúncio publicitário, um raio mínimo obrigatório 100,00m (cem metros) entre si;
IV - não será permitida a inclusão de qualquer outro tipo de anúncio publicitário ao conjunto do inciso anterior;
V - os anúncios publicitários poderão ter até dois quadros na mesma estrutura, desde que voltados para sentidos de tráfego diferentes;
VI - nos canteiros de obras durante a sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros quadrados) por testada e sejam licenciados conforme as características do anúncio, dispensados os casos enquadrados no inciso I do Art. 5;
VII - a instalação de anúncios publicitários, nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, não poderão ser instalados junto de alças de trevos, em trechos em curva e nas interseções, além de respeitar a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. A instalação de anúncios publicitários em imóveis privados edificados, como condomínios ou comércios, somente será permitido nos casos em que estes estiverem incluídos em equipamentos que proporcionem melhorias públicas, sendo obrigatório o reconhecimento do interesse público, mediante autorização do órgão público competente, e pagamento de taxa específica contidas neste lei.
Art. 11. O licenciamento de anúncio em veículos tipo táxi, mototáxi, alternativos tipo Topic, Bestas, Sprinter, Towner e outros correlatos e de transporte público coletivo, bem como na sua infraestrutura, como paradas de ônibus, terminais, estações e similares será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Patrimônio e Transporte.
Seção III
Dos anúncios provisórios
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os anúncios provisórios deverão atender aos seguintes critérios, de acordo com sua classificação:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no sambódromo, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social e cidadania, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
III - de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à divulgação de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas populares, a serem veiculados somente durante a realização do evento;
IV - de finalidade imobiliária, quando destinado a informar ao público o aluguel ou venda de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado, colado ou fixado no muro ou na fachada do imóvel que está sendo negociado, não podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados), sendo permitido um anúncio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso de edificações com mais de uma unidade, será permitida a instalação, no muro ou no espaço livre interno do imóvel, de um conjunto de, no máximo, 5 (cinco) anúncios, justapostos verticalmente, desde que autorizada pelo condomínio;
V - de finalidade promocional, quando destinados à divulgação de promoções, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas na fachada da edificação onde se localiza a atividade, desde que a somatória das áreas destes, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 50cm (cinquenta centímetros) e terão a validade veiculada a duração do evento;
VI - de patrocínio para eventos especiais, como os eventos temporários de caráter esportivo, artístico e cultural, tais como: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e festivais, realizados em espaços públicos ou privados, dentre outros, e terão a validade veiculada até a duração do evento.
§ 1º Os anúncios provisórios estão sujeitos ao licenciamento prévio, com exceção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados).
§ 2º Os anúncios provisórios somente poderão ser exibidos no local do imóvel, atividade ou evento.
§ 3º A licença para anúncios provisórios de finalidade cultural e promocional, que se caracterizam pela alternância periódica das mensagens em uma estrutura, fixará a área máxima para exibição de anúncios com estas finalidades e terá validade de 05 (cinco) anos.
Art. 13. Os anúncios referentes à propaganda política deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação eleitoral vigente, incumbindo aos responsáveis pelos anúncios recuperarem devidamente os locais de sua instalação, sob pena de sofrer as penalidades dispostas em legislação específica.
Seção IV
Do anúncio publicitário em mobiliário urbano
Art. 14. Fica regulamentada, de acordo com as diretrizes constantes nesta lei, a possibilidade de veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de Caucaia, por meio de patrocínio.
§ 1° O patrocínio fundamentado neste decreto será precedido de Edital de Chamamento Público ou outra modalidade de licitação.
§ 2° A exploração publicitária definida nesta lei visa promover melhoria urbana, reforma, manutenção, conservação, instalação de mobiliários urbanos, equipamentos que possam surgir supervenientemente em virtude ou a critério da Administração Pública Municipal.
§ 3° Os anúncios em mobiliário urbano se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular, de acordo com sua natureza e destinação.
§ 4° A localização dos anúncios publicitários deverá ser definida de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana existente e a garantir a segurança dos usuários e transeuntes.
§ 5° Todos os tipos de anúncios em mobiliário urbano poderão receber publicidade, mesmo que estes não se refiram à atividade principal do equipamento urbano.
Art. 15. A definição e padronização do mobiliário urbano, regras, dimensões, localização, quantidade e demais especificações, bem como as respectivas contrapartidas e condições de participação no certame serão definidas no Edital de Chamamento Público ou licitatório, conforme o caso.
Parágrafo único. A padronização das regras e dimensões de anúncios publicitários contidas no edital, deverá ter a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental (SEPLAM).
Art. 16. Todo e qualquer dano ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a qualquer patrimônio público, que venha a ser causado pela instalação, remoção ou permanência dos anúncios publicitários em mobiliários urbanos, são de exclusiva responsabilidade das empresas ou consórcio de empresas, vencedor do certame, que deverá arcar com os respectivos custos.
§ 1° No edital, no contrato e no ato de permissão deverá haver previsão que a execução e o gerenciamento de todas as atividades necessárias para a manutenção das áreas e do mobiliário urbano ficarão a cargo do vencedor;
§ 2° Todas as obras e serviços a serem realizados nos espaços públicos, necessários à execução do objeto do certame, serão de exclusiva responsabilidade do vencedor, devendo o contrato ou o ato de permissão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer indenização ao mesmo, durante ou ao término do contrato;
Art. 17. A veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano de uso e utilidade pública, originários de patrocínios contemplados por esta lei não necessitará de nenhuma outra licença de publicidade, desde que atenda aos parâmetros e especificações constantes no Edital a que se vincule, após assinado o contrato entre a Administração Pública e o vencedor do certame.
Art. 18. O contrato oriundo de certame fundamentado nesta lei terá vigência de até 05 (cinco) anos, vinculando, em igual prazo, a validade a autorização para veiculação de Anúncios Publicitários que o integre.
Art. 19. Findo o contrato ou ato de permissão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Caucaia, sem qualquer direito de indenização aos vencedores.
Seção V
Do anúncio sonoro
Art. 20. O anúncio sonoro trata da divulgação por sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros, falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não, bem como em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som, fixado ao veículo propagandista.
Art. 21. Fica permitida a propaganda por meio de sistemas sonoros, para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta Lei.
§ 1° O anúncio sonoro será permitido no período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas).
§ 2º A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 200m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
§ 3º O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 70 (setenta) decibéis na escala de compensação A (70 dbA), nas áreas permitidas, medidos a 2 m (dois metros) de distância do veículo propagandista.
Art. 22. Não será permitido utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda sonora.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 23. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades em desacordo com esta lei, o ente público competente procederá com as fiscalizações necessárias, determinando a retirada, reparação, limpeza ou regularização, aplicando, no que couber, as penalidades previstas no anexo I da presente lei.
Art. 24. Qualquer alteração nas características, localização, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 25. Caso a fiscalização constate, a qualquer momento, inexatidão entre as informações prestadas e as verificadas no local, a licença será cassada sem prejuízo da aplicação da penalidade correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. As propagandas e anúncios que não atenderem as disposições desta lei ou não procederem com o devido licenciamento, deverão efetuar a remoção destes, sob pena de multa e retirada do material pelo órgão municipal competente, conforme previsto na Lei Municipal nº 64 de 12 de Fevereiro de 2019.
§ 1º As propagandas e publicidades já instaladas na data de publicação desta Lei, sem o devido licenciamento, terão o prazo de 60 dias para procederem com a adequação e o licenciamento dos anúncios instalados, conforme parâmetros definidos.
§ 2º As propagandas e publicidades instaladas até a publicação desta Lei, com o devido licenciamento, terão até o final da validade da licença vigente para se adequarem às novas regras contidas nesta Lei.
§ 3º Findo o prazo para adequação, as propagandas e publicidades já instaladas e sem o devido licenciamento poderão requerer a regularização destas, mediante o pagamento dobrado da taxa condizente ao tipo de licença, constante no anexo I desta lei.
Art. 27. Incidirão, no licenciamento de publicidade, a taxa de expediente e a taxa referente ao tipo de publicidade, conforme constante no Anexo I desta lei.
Art. 28. O art. 211 da Lei Complementar Nº 02, de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. A taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. A licença terá validade de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua concessão.” (NR)
Art. 29. O art. 187 da Lei Complementar Nº 64, de 12 de fevereiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 187.O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua concessão e poderá ser renovada por igual períodos.” (NR)
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
TIPO DE PUBLICIDADE |
UFIRCA |
Taxa de expediente (para solicitar análise) * |
80 |
Letreiro |
150 |
Totem |
300 |
Outdoor |
1500 |
Placa com área até 3m² |
300 |
Placa acima de 3m² |
1000 |
Faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios executados em material não rígido e de caráter provisório (unidade) |
60 |
Objetos volumétricos que representem ou simbolizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, mascotes e similares. |
500 |
Balão, boia ou blimp |
200 |
Dispositivo de Transmissão de Mensagens (DTM) |
1500 |
Empena |
2000 |
Adicional para publicidade instalada em altura acima de 9,00 (nove metros) |
300 |
Publicidade sonora em geral |
150 |
RENOVAÇÃO DA LICENÇA |
UFIRCA |
Renovação da Licença para veiculação de publicidade em geral |
Aplica-se o valor definido para o tipo de publicidade, não se aplica a taxa de expediente |
ALTERAÇÃO DA LICENÇA |
UFIRCA |
Alteração de Endereço ou CNPJ |
Aplica-se o cálculo da emissão |
Alteração de atividade, responsável legal, razão social ou demais alterações, desde que não implique no valor calculado na emissão |
80 |
Alteração do tipo de publicidade, que implique no valor calculado na emissão |
Aplica-se o cálculo da emissão |
MULTAS |
UFIRCA |
Infração por tipo de anúncio instalado |
Aplica-se o dobro do valor definido para o licenciamento do anúncio |
*A taxa de expediente poderá ser dispensada para os casos em que o proprietário possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO RELACIONADOS AO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Tipo de Anúncio |
Dimensão Máxima da publicidade |
Projeção sobre o passeio |
Altura inferior (Hi) mínima em relação ao passeio |
Altura superior (Hs) máxima em relação ao passeio |
Recuos do anúncio |
LETREIRO |
0,50m multiplicado pelo comprimento da fachada |
0,25m(1) |
_ |
9,00m (2) |
(1) |
TOTEM |
1,20m x 5,00m (3) |
- |
0,00m |
5,00m |
Frente: 1,50m (4)(5) |
OUTDOOR (anúncio publicitário) |
Dimensão Mín.: 9,00m x 3,00m Área Mín.: 27,00m²
Dimensão Máx.: 10,00m x 3,00m Área Mín.: 30,00m² |
- |
2,20m |
5,20m |
Frente: 3,00m (4)(5) Lateral: 3,00m Fundos: 3,00m |
PLACA (anúncio publicitário) |
10,00m x 3,00m Área Max.: 30,00m² |
- |
2,20m |
9,00m |
Frente: 3,00m (4)(5) Lateral: 3,00m Fundos: 3,00m |
DTM (anúncio publicitário) |
10,00m x 3,00m Área Max.: 30,00m² |
- |
2,20m |
9,00m |
Frente: 3,00m (4)(5) Lateral: 3,00m Fundos: 3,00m |
EMPENA (anúncio publicitário) |
Área Max.: 90% da área da empena cega |
- |
- |
- |
- |
Observações:
1. A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, ficam condicionadas às normas previstas desta lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros). Nas edificações existentes no alinhamento, que sejam regulares, respeitar as normas previstas no Artigo 9 desta Lei.
2. Será cobrada taxa adicional para publicidade com Altura Superior (Hs) acima de 9,00m (nove metros);
3. A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, ficam condicionadas às normas previstas nesta lei, será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, nos casos de letreiro e totem, devendo este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de 5,00m (cinco metros), largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), considerando para efeito de cálculo, toda a estrutura do totem e o recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento;
4. Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios luminosos deverá respeitar os recuos indicados na tabela, respeitando as definições do lote, contidas no “ANEXO VI – IDENTIFICAÇÃO DAS DIVISAS DOS LOTES OU TERRENOS” da Lei Complementar nº 63/2019;
5. Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios não luminosos deve ficar fora do raio de 2m (dois metros) da interseção dos alinhamentos, com exceção daqueles instalados na fachada.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEITOS RELACIONADOS AO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
I - Altura Inferior (Hi): a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do referido anúncio.
II - Altura Superior (Hs): a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do referido anúncio.
III - Anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana, visível a partir de logradouro público ou instalados em equipamentos públicos, composto de área de exposição e estrutura de sustentação.
IV - Backlight: placa de divulgação de anúncio publicitário, fixado no solo, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente, dotado de lâmpadas que iluminam a mensagem internamente.
V - Empena Cega: qualquer uma das faces da edificação que não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
VI - Frontlight: placa de divulgação de anúncio publicitário, fixado no solo, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente, dotado de lâmpadas que iluminam a mensagem externamente.
VII - Imóvel Edificado: o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente ou provisório.
VIII - Mobiliário Urbano: equipamento urbano destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos bem como em equipamentos públicos e que vise proporcionar um maior nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coleta de correspondências, equipamentos de fisicultura, de esporte e de lazer, placas indicativas de Cooper, hidrantes, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura e outras similares nos parques e calçadões, bancas de revista, fontes, obras de arte, banheiros públicos, quiosques e outros de utilidade pública.
IX - Poluição Visual: qualquer alteração resultante de atividades ou intervenções que causem degradação da qualidade ambiental do espaço urbano, quanto ao aspecto visual, vindo a prejudicar direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetar as condições estéticas ou sanitárias do ambiente natural e construído.
X - Propaganda ou Publicidade: qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica.
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.